Ajuste SINIEF 11.29/04/2025. Cumprimento de deveres instrumentais.

 

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota

Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de

Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial

da Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em

Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art.

199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem

celebrar o seguinte

A JUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19,

de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro

de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput”do inciso VII da cláusula quarta:

“VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratandose de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas

seguintes situações:”;

II – o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º da cláusula décima:

“1. o adquirente informe o CPF;”;

III – a alínea “b” do inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:

“b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;”.

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF

nº 19/16 com a seguinte redação:

“§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser

identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a

Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de

setembro de 2005.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no

Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil – Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre – José

Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré

Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará

– Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio

Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro

Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de

Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòsinho

Ribeiro, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto

Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior,

Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio

Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,

Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo –

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins

– Donizeth Aparecido Silva.

 

IMPRENSA NACIONAL


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