Cancelamento de precatório sob lei de 2017 só vale com inércia do credor

RESTRIÇÃO AINDA MAIOR

 

Cancelamento de precatório sob lei de 2017 só vale com inércia do credor

 

Danilo Vital

 

3 de junho de 2024

 

O cancelamento automático do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) enquanto esteve em vigor a Lei 13.463/2017 só é válido se caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito no prazo até então estabelecido.

 

 

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado é de observância obrigatória por juízes e tribunais das instâncias ordinárias.

 

Precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.

 

A Lei 13.463/2017 permitiu o cancelamento dos precatórios e RPVs que não tivessem sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. Ela vigeu de julho de 2017 até julho de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional ao julgar a ADI 5.755.

 

O STF ainda modulou os efeitos da decisão: decidiu que ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação da ata de julgamento.

 

Com isso, milhares de cancelamentos foram preservados. Coube ao STJ definir o que fazer com eles.

 

Primeiro, a 1ª Seção entendeu que as partes poderiam pedir a expedição de novos precatórios ou RPVs. Mas que essa possibilidade se sujeita à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

 

Agora, a corte foi chamada a avaliar a legalidade do procedimento adotado para o cancelamento. A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo.

 

 

Tese firmada

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado

 

Inércia necessária

O procedimento fixado pela Lei 13.463/2017 para o cancelamento dos precatórios e RPVs era automático. Os valores ficavam em conta reservada em instituições financeiras depositórias. Mês a mês, elas varriam essas contas para ver qual delas aguardavam levantamento há mais de dois anos.

 

Identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente o cancelamento, devolvendo o valor para a Conta Única do Tesouro Nacional. A ocorrência era informada ao presidente do respectivo tribunal que emitiu o precatório e havia a intimação do credor.

 

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs apenas em razão do tempo de dois anos decorrido é medida absolutamente desproporcional.

 

Isso porque abriu-se a possibilidade de cancelar precatórios e RPVs mesmo em casos em que não houve inércia do credor.

 

Seria o caso, por exemplo, de existência de ordem judicial impeditiva do pagamento ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

 

O relator levantou a posição jurisprudencial segundo a qual o titular de uma pretensão só deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela.

 

“Não se deve permitir o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada no processo respectivo a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático”, afirmou.

 

Restrição

Segundo o advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, Gilberto Badaró, a decisão apenas restringe a interpretação da modulação feita pelo STF na ADI 5.755.

 

“Nos casos em que o não levantamento se deu por outros motivos, a exemplo de recursos pendentes que suspenderam o pagamento, o cancelamento de precatórios foi considerado ilegal”, explica.

 

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

CONJUR


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