Convênio ICMS 64/2025. DOU 30/04/2025. ICMS. Estado do Ceará Isenção – Hipótese: fornecimento de refeições realizado pelo SESC/SENAC.

DESPACHO Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados

na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,

realizada no dia 29.04.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de

Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso

IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos

artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 408ª Reunião

Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de abril de 2025, foram celebrados os

seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57,

de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento

de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC e pelo Serviço Nacional

de Aprendizagem Comercial – SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 408ª Reunião

Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista

o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o

seguinte

CO N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS

nº 57, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº

57/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Ceará, Pernambuco e Roraima ficam

autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo

Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

– SENAC.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua

ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José

Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré

Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará

– Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio

Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro

Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de

Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòsinho

Ribeiro, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto

Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior,

Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio

Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,

Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo –

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins

– Donizeth Aparecido Silva.

 

IMPRENSA NACIONAL


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