Convênio ICMS nº 6/2025. Autorização aos Estados para redução de multa/juros – hipótese: pagamento ou parcelamento.

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 20/01/2025 | Edição: 13 | Seção: 1 | Página: 264

 

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

 

DESPACHO Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Publica Convênio ICMS aprovado na 404ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.01.2025.

 

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 404ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17 de janeiro de 2025, foi celebrado o seguinte ato:

 

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 404ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

 

  • 1º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.

 

  • 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:

 

I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

 

II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

 

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

 

Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:

 

I – o valor mínimo de cada parcela;

 

II – o período de adesão;

 

III – a redução do valor dos honorários advocatícios;

 

IV – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

 

V – as hipóteses de revogação do parcelamento;

 

VI – os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;

 

VII – a forma de consolidação dos débitos;

 

VIII – os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;

 

IX – as restrições à utilização de depósitos judiciais;

 

X – as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício.

 

Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

 

Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

 

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

RENATA LARISSA SILVESTRE

 

Imprensa Nacional


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