Decreto do Estado de São Paulo nº 69.127/2024. ICMS. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

DECRETO Nº 69.127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE 10-12-2024)

Dispõe sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e revoga o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,

Decreta:

Artigo 1º – Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.

Artigo 2º – O disposto neste decreto:

I – aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II – não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Artigo 3º – Fica revogado o Decreto nº 68.243​, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshi​aki Oliveira Kinoshita​

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/SP


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