Decreto Federal 12.467.23/05/2025. IOF. Transferências de recursos. Aplicações. Fundos no exterior.

DECRETO Nº 12.467, DE 23 DE MAIO DE 2025

 

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, e o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15-B.  ……………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………

 

XXI – nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

 

XXI-A – nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);

 

………………………………………………………………………………………………………

 

  • 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput.” (NR)

 

Art. 2º  O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º  Fica revogado, a partir de 23 de maio de 2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.” (NR)

 

Art. 3º  Fica repristinada a redação do art. 15-B, caput, inciso III, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, anteriormente à revogação promovida pelo Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2025 – Edição extra

 

PLANALTO


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