Exclusão dos valores relativos ao ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS. Dispensa de contestar/recorrer (PFN).

PARECER SEI Nº 71/2025/MF

Documento público. Ausência de sigilo.

Extensão da dispensa de contestar e recorrer

insculpida no Parecer SEI nº 14483/2021/ME, rela0va

ao julgamento do Recurso Extraordinário nº

574.706/PR (Tema nº 69 de Repercussão Geral), à

discussão envolvendo a exclusão do diferencial de

alíquotas do ICMS (Difal) da base de cálculo das

contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins.

Processo SEI nº 10951.105766/2022-16

I

Breve resumo da consulta

  1. Cuida-se originalmente de consulta encaminhada pela Caej à Cojud a respeito da exclusão dos

valores rela0vos ao diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo das contribuições ao

PIS/Pasep e à Cofins (PIS/Cofins), com base na tese firmada no julgamento do tema nº 69 de repercussão

geral.

  1. A consulente, com esteio na possibilidade de extensão dos fundamentos determinantes,

sugeriu que a dispensa constante do Parecer SEI nº 14483/2021/ME alcance também o ICMS-DIFAL na

hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, uma vez que a

sistemática de cálculo seria a mesma do ICMS.

  1. Como a extensão pretendida dizia respeito a matéria não abordada expressamente no

acórdão do RE nº 574.706/PR, fazendo-se necessário o exame a respeito da sistemá0ca do ICMS-Difal sob a perspec0va do direito material, o Parecer SEI 13656/2022/ME (28361153) sugeriu o encaminhamento do expediente à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, para manifestação sobre o tema, retornando-se na sequência para análise da dispensa por esta Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.

  1. Foi elaborado então pela CAT o Parecer 2937/2024/MF (43924111), de onde se destacam os

seguintes trechos que encaminham a solução da consulta:

Diante disso, conclui-se que:

(…)

  1. g) a par0r de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que não há

dis0nção norma0va entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, no que diz com a

perspec0va de que ambos integram o valor do produto, acrescido da mesma circunstância

fá0ca, considerando que tais valores não ingressam como receita nova no caixa da empresa,

uma vez que des0nados aos cofres públicos, é admissível a compreensão de que a decisão

judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos, seja estendida ao

ICMS-DIFAL, de modo autorizar que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico

des8nado ao ICMS (operações internas), ou seja, o ICMS-DIFAL, no caso de operação para

consumidor final não contribuinte do ICMS,não deve integrar a base de cálculo do PIS e da

COFINS.

  1. h) entretanto, diante da circunstância de que o tema está em discussão no STJ, compreende-se

que tal situação atrai a necessidade de um exame da extensão acima proposta, pela

perspec0va de estratégia judicial, razão pela qual sugere-se, antes da aprovação deste Parecer,

que seja dado ciência à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da

Representação Judicial e, não havendo oposição, que seja efetuada a extensão da dispensa do

Tema 69 para o ICMS-DIFAL, observada a modulação dos efeitos que decorrem daquele

jugado, e sopesados os alertas efetuados ao longo deste parecer e descritos nos itens 46, 47 e

110 deste Parecer.

  1. Referido parecer foi aprovado pelo Procurador- Geral Adjunto Tributário, nos seguintes termos:
  2. Aprovo o Parecer SEI nº 2937/2024/MF.
  3. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação

Judicial para ciência, nos termos do “item h” deste Parecer, e, não havendo oposição à

conclusão nele entabulada, propõe-se que os Procuradores da Fazenda Nacional fiquem

dispensados de contestar e recorrer nos casos que contrariarem o disposto no presente

parecer em consulta, no ponto em que a manifestação vai no mesmo sen8do do pleito do

par8cular, no tocante ao seguinte tema: 1.11.2.2.11.10. Inclusão do diferencial de alíquotas

(DIFAL) do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do inciso II do caput do art. 19

da Lei 10.522/2002 c/c o III do art. 7º da Portaria PGFN 180, de 2023.

  1. Ao LABCAT, para adoção das providências referentes à inclusão no SAJ.
  2. Após, encaminhe-se o Parecer para a aprovação da Procuradora-Geral, com sugestão de

posterior remessa à RFB, para fins do disposto no inciso I do art. 19-A da Lei 10.522/2002.

  1. Com o retorno do expediente à Cojud, passa-se a análise da extensão da rao decidendi do

Tema 69 de RG.

II

ICMS-Difal e sua natureza jurídica

  1. De início, é importante contextualizar a controvérsia acerca da exclusão do ICMS-DIFAL da

base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS

  1. O ICMS-DIFAL, se refere à cobrança, em operações em que o vendedor do bem ou prestador

de serviço se localiza em uma unidade da Federação e o adquirente do bem ou tomador do serviço se situa

em outra unidade (operação interestadual), da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna

(do Estado de destino) do ICMS.

  1. Até a Emenda Cons0tucional nº 87, de 16 de abril de 2015, o ICMS-Difal era exigido apenas

nas operações interestaduais a consumidor final contribuinte do ICMS. A cobrança era operacionalizada

pela subs0tuição tributária (art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei

Kandir) ou, na falta de norma estadual ou de acordo entre o Estado de origem e o de des0no, pela

antecipação de imposto, sem substituição tributária, com encerramento da tributação.

  1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 , surgiu também a

cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais aconsumidor final não contribuinte do ICMS. A

questão foi regulada apenas em Convênio do Confaz, sem lei complementar, o que resultou na

incons0tucionalidade formal da cobrança, modulada até o final de 2021 (ADI 5.469/DF, Tema 1.093 de

Repercussão Geral).

  1. Posteriormente, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de

2022, para disciplinar as regras gerais do ICMS-Difal nas operações interestaduais a consumidor final não

contribuinte do imposto, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 1996 .

  1. Seu obje0vo foi equilibrar as operações interestaduais e as internas, evitando a concentração

da arrecadação em Estados mais desenvolvidos, notadamente após a popularização do e-commerce, visto

que a operação tem como destinatário um consumidor final.

  1. Há, em tese, três modalidades de operações sujeitas ao ICMS-Difal:
  2. a) Consumidor final contribuinte de ICMS: nesse caso, segundo a Lei Complementar nº 190,

de 2022, o ICMS-Difal é recolhido pelo des0natário (contribuinte do ICMS-Difal), em guia

separada. Como não é o remetente quem arca com o valor do tributo, este, nesse caso, não

pode solicitar a exclusão dos valores do ICMS-Difal da base de cálculo das contribuições ao

PIS/Cofins. Já o des0natário também não poderia promover essa exclusão, apesar de arcar

com o pagamento do imposto, porque não vai emi0r nota fiscal de revenda desse mesmo

produto (não vai obter receita nessa mesma operação), já que é consumidor final. Dessa

forma, o des0natário também não pode excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS/Cofins,

pois este não incide sobre aquele.

  1. b) Consumidor final contribuinte de ICMS, cujo recolhimento do Difal se dá em regime de

subs0tuição tributária: pode haver, em alguns estados, legislação que atribua ao vendedor a

condição de subs0tuto tributário, devendo este promover o recolhimento do ICMS-Difal. Em

relação a essa situação, há lei expressa afirmando que na receita bruta não se incluem os

tributos não cumula0vos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo

vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (art. 12,

  • 4º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Ou seja, quando o ICMS é

recolhido pelo vendedor na condição de subs0tuto tributário, o valor do imposto não é

considerado no cálculo do PIS/Cofins por ele devido. O mesmo acontece no caso de

recolhimento por subs0tuição tributária do ICMS-Difal, por se tratar da mesma sistemá0ca. O

contribuinte não tem direito a solicitar a exclusão do ICMS-Difal-ST da base de cálculo do

PIS/Cofins, pois a lei afirma que essa importância não está incluída na receita bruta. Em tese,

essa situação será residual, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190, de

2022, que afirma que o des0natário é o contribuinte direto do tributo, como visto no item

anterior. Pode haver algum caso, todavia, anterior à entrada em vigor da aludida lei

complementar, que seja de substituição tributária.

  1. c) Consumidor final não contribuinte de ICMS: Quando o des0natário não for contribuinte

do ICMS, a Lei Complementar nº 190, de 2022 determina que o remetente/vendedor é o

contribuinte do imposto. Ou seja, o ICMS-Difal será recolhido pelo vendedor, assim como o

ICMS que incide na mesma operação. Nesse caso, o valor do ICMS-Difal integra o preço do

produto, tal qual o ICMS.A maioria dos casos ajuizados deve se referir a essa hipótese, dada

a grande quan0dade de vendas interestaduais realizadas em e-commerce para consumidores

finais que não são contribuintes de ICMS (pessoas físicas em sua maioria).

  1. O Parecer 2937/2024/MF (43924111), após percuciente análise a respeito do ICMS-Difal e de

sua sistemática de apuração, esclareceu que:

  1. (…) é o ICMS (total)que integra o valor da operação, de modo que a sistemá0ca do ICMSDIFAL não interfere no valor total do ICMS incidente na operação, inexis0ndo, por essa

perspectiva, diferenciação de tratamento tributário.

  1. Desse modo, compreende-se que o ICMS-DIFAL tem natureza tributária, assento

cons0tucional, e é regulamentado pela LC 190/22, possuindo, quando comparado ao ICMS

(“normal”), uma sistemá0ca própria de apuração, a teor do § 2º do art. 24-A da LC 190/22,

entretanto, isso não afasta a compreensão de que ele (em sua integralidade) compõe o valor

da operação.

  1. Em síntese: É o ICMS (total) que integra o valor/preço do bem (mercadoria ) ou do serviço.
  2. Ainda segundo o Parecer 2937/2024/MF (43924111), agora tratando da base de cálculo do

PIS/Cofins não cumulativo e do julgamento do Tema 69:

9 5 . Como já mencionado, o STF, no julgamento do Tema 69, compreendeu que o

conceito cons0tucional de receita não deve ser integrado pelo ICMS, uma vez que ele

se des0na aos cofres públicos, não perfazendo riqueza nova a integrar o patrimônio

do contribuinte. Portanto, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo de apuração

do PIS e da COFINS, uma vez que não pode ser considerando como receita.

  1. Em reforço, repisa-se ainda que a Ministra Carmen Lúcia destacou em seu voto que étodo

o valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo de apuração das contribuições

destinadas ao PIS/COFINS.

  1. E, conforme visto ao longo dessa análise, o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL

integram o valor do bem ou do serviço, não havendo, nessa perspectiva, diferença entre eles.

  1. Sublinhe-se que a forma cons0tucionalmente prevista para a repar0ção de receitas

decorrentes do ICMS-DIFAL entre as unidades federadas, ainda que se submeta a um

procedimento próprio de repasse aos cofres públicos, não altera o valor TOTAL do ICMS

incidente na operação, ou seja, o ICMS que integra o valor do bem ou do serviço, de modo que

não se iden0fica a possibilidade de concessão de tratamento diferenciado entre o ICMS

(operações internas) e o ICMS-DIFAL.

  1. E isso porque o valor do ICMS-DIFAL integra o preço do produto, tal qual o ICMS

(operações internas), de modo que não há na legislação tributária material regra que conceda

ao ICMS-DIFAL um tratamento diverso daquele concedido ao ICMS incidente nas demais

operações.

  1. Em alguma medida, parece que essa interpretação possui similitude, guardadas as

devidas proporções, com o julgamento proferido pela Min. Carmen Lúcia, na ADI 4623, com

trânsito em julgado datado de 09/11/20, no qual a questão de fundo dizia respeito a análise de

lei mato-grossense que vedava crédito decorrente do ICMS-DIFAL, tendo sido asseverado:

(…)

  1. Nos termos do inc. VII do § 2° do art. 155 da Cons0tuição da República, em

operações interestaduais nas quais se des0nem bens a consumidor final, incide

a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do

imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de des0no

calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado

de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação,

calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de

destino. Esse regime não conduz àdiferenciação de lançamentos e autonomia

de etapas, revelando-se meio de repar8ção do valor recolhido de imposto

entre os Estados de origem e de des8no, como medida de jus8ça tributária.

(grifos acrescidos ao original)

  1. Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão de que a sistemática do ICMS-DIFAL objetiva

“melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas

operações e prestações interestaduais”, na expressão do Min. Dias Toffoli na ADI 5.469/DF, no

trecho do voto em que modulou os efeitos rela0vos ao reconhecimento de

incons0tucionalidade formal do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, de modo que

não interfere no valor do ICMS que integra o preço do produto ou do serviço e, portanto,em

tese, para fins de incidência de PIS/COFINS, poderia ser considerado como receita do

contribuinte.

  1. Sobre o ICMS (operações internas), há decisão judicial proferida no Tema 69, afastando-o

expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao entendimento de que o ICMS não

integra o conceito de receita. Tal interpretação provocou alteração da norma de regência ao

posi0var no ordenamento jurídico, nos termos da MP 1.147/2022, conver0da na Lei

14.592/2023, a alteração do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que prevê –

expressamente – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

  1. No que se relaciona com o ICMS-DIFAL não há decisão judicial expressa do STF,

tampouco a legislação de regência do PIS e da COFINS faz qualquer referência, disciplinando

expressamente a sua exclusão da base de cálculo imponível.

  1. Entretanto, a par0r de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou

evidenciado que não há dis8nção norma8va entre o ICMS (operações internas) e o ICMSDIFAL, no que diz com a circunstância de que ambos integram o valor do produto, acrescido

da mesma circunstância fá0ca, considerando que tais valores não ingressam no caixa da

empresa como receita nova, uma vez que des0nados aos cofres públicos, parece admissível a

compreensão de que a decisão judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de

seus efeitos, também se estende ao ICMS-DIFAL, de modo a autorizar que tais valores

tenham o mesmo tratamento jurídico destinado ao ICMS (operações internas).

  1. Não obstante essa compreensão, entende-se que a consequência dessa interpretação é

matéria que deve, também, ser analisada pela perspec0va de estratégia judicial, considerando

as discussões judiciais em curso, sem olvidar em possível repercussão do tema no que o

consulente chamou de imagem ins0tucional da PGFN a eventual opção de prosseguir em sua

discussão judicial.

  1. Soma-se a isso a informação de que o tema referente à exclusão do ICMS-DIFAL da base

de cálculo do PIS/COFINS, na perspec0va judicial, ganhou novos contornos, a par0r da decisão

proferida pelo Ministro Barroso no RE1.382.230/RS, que reconsiderou a decisão monocrá0ca

que havia aplicado ao caso e determinado a aplicação do Tema 69, ao argumento de que a

matéria envolve controvérsia relacionada à interpretação de lei federal. Com isso, o processo

retornou ao STJ.

  1. Com efeito, na decisão inicial proferida naquele processo houve a compreensão de que:

“7. Da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado

sobre o diferencial de alíquotas – ICMS-DIFAL -, apenas transita pela contabilidade da empresa

atéser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições

ao PIS e àCOFINS, forte na decisão do STF no RE 574.706”(grifos acrescentados ao original).

  1. Entretanto, em razão da oposição de Agravo Interno, no qual a União sustentou em

essência que “o que compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS éapenas o ICMS – PRÓPRIO

(destacado), pela alíquota interestadual, e não o ICMS-DIFAL”, o Ministro reconsiderou a

decisão anteriormente proferida e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF e art. 1.033 do CPC,

determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça.

  1. No âmbito do STJ, por seu turno, faz-se referência ao Resp. 2.133.501/PR, com trânsito

em julgado em 24/09/24, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo

contribuinte, confirmado o julgado proferido pelo TRF da 4ª Região, que inadmi0a o

processamento de recurso especial em face do acórdão que compreendeu que “o ICMS-Difal

não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS porque o seu montante, por não

cons0tuir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições. ele nunca a

integrou”.

  1. Lado outro, e a [tulo meramente contribu0vo, parece relevante mencionar que admi0da

a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, resta

importante, para além de levar em consideração o julgamento já proferido na ADI 5.464/DF,

acompanhar o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, no contexto das ADIs em

tramitação e agora com embargos de declaração pendentes de julgamento (7066, 7070, 7075

e 7078), no que diz respeito aos efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL, pois, a depender da

decisão proferida no julgado, não obstante a não concessão de medida cautelar, é possível – o

que se argumenta apenas para reflexão – que tenha um determinado período temporal em que

o contribuinte eventualmente não recolha ou não tenha recolhido o ICMS-DIFAL, o que

afastaria o pedido de sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por conseguinte,

eventual pedido de res0tuição, o que demandará análise caso a caso e orientação pela

respectiva área de estratégias judiciais da PGFN.

  1. Como se pode re0rar da análise empreendida pela CAT, não subsi0riam mo0vos sob a

perspec0va do direito material para considerar que exista alguma diferença norma0va entre o ICMS e o

ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa

como receita nova, uma vez que des0nados aos cofres públicos, de modo que seria possível estender ao

ICMS-Difal aratio da decisão judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos,

autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico des0nado ao ICMS (operações

internas).

  1. Especificamente no que se refere à advertência quanto a eventuais implicações do

julgamento do Resp. 2.133.501/PR sobre a efe0va extensão do Tema 69 ao ICMS-Difal, entende-se que tal

decisão não se mostra suficiente para suplantar as conclusões apresentadas pela CAT, nem se presta como um indica0vo robusto de que a Fazenda Nacional deva persi0r com a discussão do tema no judiciário, na

medida em que apenas se limitou a não conhecer o recurso especial do contribuinte, sob o fundamento de que a questão havia sido resolvida pelo tribunal de origem “com base em temá0ca de estatura

cons0tucional – no caso, possível extensão da ra0o decidendi do Tema 69/STF ao caso dos autos: inclusão

do ICMS-Difal na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS –, o que impede sua revisão em sede de

recurso especial”.

  1. Registre-se, por sinal, que, posteriormente ao julgamento do Resp. 2.133.501/PR e já em linha

com o que ficou decidido pelo STF no RE 1.382.230/RS sobre o caráter infracon0tucional da controvérsia, o

STJ, por sua 1ª Turma, adotou entendimento que vai ao encontro do que constou do Parecer 2937/2024/MF (43924111), afirmando que “o ICMS-DIFAL é mera sistemá0ca de cálculo de um único imposto – o ICMS-,

com idên0cos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao

aspecto quan0ta0vo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo

do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respec0vo produto da arrecadação”.

Confira-se a ementa do acordão em comento:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃODE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULODA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos

suficientes, mediante apreciação da disciplina norma0va e cotejo ao posicionamento

jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou

deficiência de fundamentação.

II – O ICMS-DIFAL é mera sistemá0ca de cálculo de um único imposto – o ICMS-, com idên0cos

aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao

aspecto quan0ta0vo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado

para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respec0vo

produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e

1.125/STJ.

III – O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição

para o PIS e da COFINS.

IV – Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à

compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de

credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão

exigidos posteriormente, na esfera administra0va, quando o procedimento de compensação

for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente.

V – Recurso Especial provido.

(REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em

12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

  1. Assim, à luz das considerações acima traçadas, não se vislumbram óbices à extensão da

dispensa constante do Parecer SEI nº 14483/2021/ME ao ICMS-Difal na hipótese de operação interestadual

para consumidor final não contribuinte do ICMS.

III

Inclusão em lista de dispensa de contestar e de recorrer

  1. Ante o exposto, propõe-se a inclusão do tema objeto do presente parecer na lista de dispensa

de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, § 9º, da Lei 10.522, de 2002, c/c o art. 2º-A da Portaria PGFN 502, de 2016, nos termos seguintes:

1.31 PIS/COFINS

  1. ad) ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS

Resumo: A par0r de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que

não há dis0nção norma0va entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, dado que

ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como

Parecer 71 (47505585) SEI 10951.105766/2022-16 / pg. 6

receita nova, uma vez que des0nados aos cofres públicos, é possível estender ao ICMS-Difal a

rao decidendi da decisão proferida pelo STF no Tema 69, observada a modulação de seus

efeitos, autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico des0nado ao

ICMS (operações internas), na hipótese de operação interestadual para consumidor final não

contribuinte do ICMS.

Observação: Houve modulação dos efeitos do julgado, cuja produção se dá a par0r da data de

julgamento do mérito do RE 574.706 (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e

administrativas protocolizadas até então.

Referência: Parecer SEI 2937/2024/MF e Parecer SEI 71/2025/MF

  1. Propõe-se, ainda, que sejam realizadas as alterações per0nentes na gestão de matérias no

Sistema de Acompanhamento Judicial – SAJ e que se dê ampla divulgação à carreira de Procurador da

Fazenda Nacional.

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

RAQUEL GODOY DE MIRANDA ARAUO

Coordenadora de Consultoria Judicial

Aprovo. Encaminhe-se como proposto.

Documento assinado eletronicamente

SARA MENDES CARCARÁ

Procuradora-Geral Adjunta da Representação Judicial Substituta

 

 

Parecer SEI 71/2025


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