IN 2288/2025. MS-Coletivo. Rito para habilitação de direito creditório

Instrução Normativa RFB Nº 2288 DE 30/10/2025

Publicado no DOU em 10 nov 2025

 

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 2055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 51. ………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………

 

VII – art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

 

VIII – art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

 

IX – art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

 

X – art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)

 

“Art. 102. ……………………………………………………………………………………………….

 

  • 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, acessível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico , instruído com:

 

………………………………………………………………………………………………………………

 

  • 1º-A. Além dos documentos previstos no § 1º, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído também com:

 

I – a petição inicial da ação;

 

II – o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;

 

III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;

 

IV – documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e

 

V – o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

 

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 103-A. Sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no art. 103, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:

 

I – o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e

 

II – o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.

 

  • 1º O direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição.

 

  • 2º Caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar:

 

I – a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou

 

II – a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.” (NR)

 

“Art. 105. ……………………………………………………………………………………………..

 

I – as pendências a que se refere o art. 102, § 2º, não tenham sido regularizadas no prazo nele previsto;

 

II – os requisitos constantes dos arts. 103 e 103-A não tenham sido atendidos;

 

III – o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico; ou

 

IV – a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021:

 

I – os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;

 

II – o inciso V do art. 163; e

 

III – o Anexo V.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Normas Legais


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