LC 218/2025. Alteração LC 116/2003. ISS. Guincho intramunicipal. Guindaste. Içamento. Sujeito ativo: Local da execução da obra.

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.3º ………………………………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;

 

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de setembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fernando Haddad

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025.

 

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