Lei 12.428/2024. Estado do Maranhão. Instituição da contribuição especial sobre produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos. Fundamento: artigo 136 do ADCT.

Lei Nº 12428 DE 25/11/2024

 

Publicado no DOE – MA em 25 nov 2024

 

Institui a Contribuição Especial de Grãos, conforme previsão do artigo 136 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Contribuição Especial de Grãos – CEG, consoante previsão do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE GRÃOS

 

Seção I – Da Incidência

 

Art. 2º A Contribuição Especial de Grãos – CEG incide sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense, nos termos previstos nesta Lei.

 

Seção II – Do Fato Gerador

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador da CEG no momento da:

 

I – saída com destino à zona primária aduaneira para fins de exportação;

 

II – saída interestadual com destino à exportação;

 

III – entrada em território maranhense para formação de lote ou remessa com fim específico de exportação, quando realizada por contribuinte de outra unidade da Federação.

 

Seção III – Da Base De Cálculo

 

Art. 4º A base de cálculo será o valor da tonelada de grãos, considerando os valores de referência específicos divulgados por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para fins de determinação do valor da CEG a ser recolhida, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo à operação com grãos.

 

Seção IV – Do Percentual Da Contribuição

 

Art. 5º O valor da CEG corresponderá ao percentual de 1,8 % (um vírgula oito por cento) sobre o valor da tonelada de grãos.

 

Seção V – Do Contribuinte

 

Art. 6º O contribuinte da CEG é a pessoa, física ou jurídica, que realize saídas ou promova a entrada interestadual, com destino à exportação ou à formação de lote para fins de exportação,de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão.

 

Seção VI – Dos Responsáveis

 

Art. 7º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento da CEG:

 

I – de forma solidária, ao transportador de grãos, quando não recolhida ao Estado do Maranhão pelo contribuinte de outra unidade da Federação;

 

II – de forma solidária, ao armazenador, quando o depositante for contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e não haja comprovação do recolhimento ao Estado do Maranhão;

 

III – à empresa comercial exportadora ou trading company, na entrada em território maranhense para formação de lote ou remessa com fim específico de exportação.

 

Seção VII – Do pagamento

 

Art. 8º O pagamento da contribuição ocorrerá:

 

I – para os contribuintes estabelecidos neste Estado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída dos grãos;

 

II – no momento das entradas dos grãos em território maranhense, para os contribuintes de outras unidades da Federação.

 

  • 1º A forma de recolhimento será disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

  • 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o credenciamento de contribuinte de outra unidade da Federação para o recolhimento na forma prevista no inciso I deste artigo.

 

  • 3º O recolhimento da CEG ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

 

Seção VIII – Das Infrações E Penalidades

 

Art. 9º A falta de pagamento da CEG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da contribuição devida, nos seguintes termos:

 

I – havendo espontaneidade no pagamento da contribuição, será cobrada multa de mora, calculada no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso;

 

II – havendo procedimento fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo:

 

I – será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

 

II – fica limitada ao percentual de 20% (vinte por cento);

 

III – não será aplicada quando o valor da contribuição tenha servido de base para aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

Seção IX – Dos Juros De Mora

 

Art. 10. A CEG não integralmente paga no prazo legal será acrescida de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

Seção X – Do Período De Vigência

 

Art. 11. A CEG instituída nos termos desta Lei será extinta em 31 de dezembro de 2043.

 

Seção XI – Das Disposições Finais

 

Art. 12. O produto de arrecadação da CEG será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão instituído pela Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, e deverá ser aplicado exclusivamente nas despesas a que se refere o inciso XI do art. 2º da mesma Lei.

 

Art. 13. O inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.246 de 25 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (…)

 

(…)

 

VI – Contribuição Especial de Grãos – CEG de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos, armazenados ou transportados no Estado do Maranhão.” (NR)

 

Art. 14. A partir da produção de efeitos prevista no art. 15 desta Lei, ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I – os artigos 31 a 35 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022;

 

II – o parágrafo único do art. 3º e os artigos 3º-A e 3º-B da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

 

CARLOS BRANDÃO

 

Governador do Estado do Maranhão

 

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

(Originária do Projeto de Lei nº 478/2024, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).

 

LegisWeb


Post Views: 4



Fonte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima