Lei Federal 15.078/2024. Instituições financeiras. Tratamento das perdas no recebimento de créditos no exercício da atividade.

LEI Nº 15.078, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

 

  • 1º As instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

 

  • 2º Fica vedado às instituições a que se refere o caput do art. 1º deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º desta Lei relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.

 

  • 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º deverão ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2024.

 

Planalto


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