Nota Cocad/Suara/RFB nº 50. 12/03/2025. PERSE. Relatório.

Nota Cocad/Suara/RFB nº 50, de 12 de março de 2025.

Interessado: Gabinete da RFB

Assunto: Relatório de acompanhamento do Perse

Processo digital nº 10265.519663/2024-21

  1. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento encaminha ao Gabinete

da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil relatório de acompanhamento do Programa

Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com vistas a atender ao art. 4º-A da Lei nº

14.148, de 3 de maio de 2021, com alterações da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, ressaltando-se que os dados utilizados têm como origem declarações mensais dos contribuintes, passíveis de

retificação por iniciativa própria, prestadas através da Declaração de Incentivos, Renúncias,

Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, nos termos do art. 43 da Lei nº 14.973, de

16 de setembro de 2024, e Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

  1. Foram considerados dados relativos aos períodos de apuração abril de 2024 a

fevereiro de 2025, sendo que os dados até dezembro de 2024 são completos em função do

encerramento do período de entrega da Dirbi, e os dados de 2025 são parciais, daqueles

contribuintes que anteciparam a entrega. Para fins de previsão de valores futuros foram

considerados apenas os dados de 2024.

  1. Os dados deste relatório contêm os valores de redução dos tributos das pessoas

jurídicas HABILITADAS de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com

desagregação dos valores por item da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e por

forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório também os valores

de redução de tributos objeto de discussão judicial, conforme descrição a seguir:

  1. a) Renúncia fiscal – Dados agregados;
  2. b) Renúncia fiscal por tributo;
  3. c) Renúncia fiscal por agrupamento de CNAE;
  4. d) Renúncia fiscal por forma de tributação do lucro; e
  5. e) Renúncia fiscal de contribuintes com ações judiciais com decisões desfavoráveis à

União.

  1. Há de se ressaltar que as consolidações por CNAE foram realizadas considerando o

CNAE principal do estabelecimento matriz, podendo ocorrer situações em que a concessão ocorreu

para os estabelecimentos filiais ou em decorrência do exercício de uma outra atividade de maneira

preponderante. Assim, pode estar sendo apresentados valores em CNAEs que não teriam direito ao

PERSE, porque o código principal da matriz não está previsto na Lei, mas a habilitação de fato é para

os estabelecimentos e relativamente às atividades econômicas que têm direito à fruição.

  1. Há, também, predições sobre o momento em que o limite estabelecido em Lei será

atingido, considerando os dados consolidados entre abril e dezembro de 2024, ajustados pela

sazonalidade da apresentação das informações por parte das empresas tributadas pelo lucro real

com apuração trimestral.

  1. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, em caráter complementar,

informa a disponibilização de informações acerca do Perse à sociedade em Dados Abertos e no sítio

da RFB no tópico Assuntos, Receita Federal publica informações com perfil dos beneficiários do

Perse, link da notícia:

Receita Federal publica informações com perfil dos beneficiários do Perse — Receita Federal

(www.gov.br)

https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/renuncias-fiscais-de-tributos-federais

  1. Nesse sentido, e visando prestar informações ao Gabinete da RFB, apresentamos a

seguir o relatório sobre o Perse, conforme anexo.

Assinatura digital

REINALDO DE PAIVA LOPES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios

Fiscais.

Assinatura digital

RAFAEL NEVES CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Operacional de Cadastros e Benefícios Fiscais

De acordo. Encaminhe-se à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.

Assinatura digital

RÉRITON WELDERT GOMES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais.

Aprovo a Nota. Encaminhe-se ao Gabinete da RFB para conhecimento.

Assinatura digital

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento

 

A íntegra do relatório pode ser obtida no seguinte link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf

 

RECEITA FEDERAL


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