Nota Técnica CFC 13/2025. PL 1.087/2025. Análise técnica. Alteração Leis 9.250/1995 e 9.249/1995. Imposto sobre a renda. Tributação altas rendas.

NOTA TÉCNICA nº. 013/2025

INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

ASSUNTO: Análise técnica sobre o que dispõe os incisos II e III do § 3º

do Art. 6º-A, do PL 1087/25 que altera a Lei nº 9.250, de 26

de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro

de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda

devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação

mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e

dá outras providências.

1. APRESENTAÇÃO

A presente Nota Técnica, emitida pela Vice-Presidência Técnica do

Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 11 de novembro de 2025, tem por objetivo

analisar, sob os aspectos contábil, societário e tributário, o impacto do que dispõem os

aos incisos II e III do § 3º do Art. 6º-A, bem como às alíneas “b” e “c” do inciso XII do § 1º

do Art. 16-A do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera as Leis nº 9.250 e nº 9.249,

ambas de 26 de dezembro de 1995. Os dispositivos em questão condicionam a

manutenção da isenção tributária dos lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro

de 2025 à aprovação societária até essa mesma data, o que se mostra incompatível com

a legislação societária vigente, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e os

princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da fidedignidade da

informação contábil.

2. REFERÊNCIA

• Decreto-Lei nº 9.295/1946 – Cria o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos

Regionais e define suas competências (arts. 6º e 10).

• Lei nº 6.404/1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, especialmente os arts. 132

e 176, que tratam da assembleia de aprovação das contas e da elaboração das

demonstrações financeiras.

• Código Civil – Art. 1.078, que regula o prazo legal para realização da reunião de sócios

e aprovação das contas nas sociedades limitadas.

• Decreto-Lei nº 1.598/1977 – Dispõe sobre a apuração do lucro real, vinculando-o às

demonstrações contábeis elaboradas conforme a legislação comercial (art. 6º, § 4º).

• Constituição Federal, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária.

• Código Tributário Nacional, art. 97 – Matérias reservadas à lei.

• NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

• NBC TG 24 – Evento Subsequente.

• Estrutura Conceitual da Contabilidade.

• NBC TA 560 – Eventos Subsequentes (Auditoria Independente).

3. DO OBJETIVO

A presente análise tem por finalidade demonstrar a necessidade de veto

presidencial aos incisos II e III do § 3º do Art. 6º-A, bem como às alíneas “b” e “c” do

inciso XII do § 1º do Art. 16-A, ambos introduzidos pelo Projeto de Lei nº 1.087/2025. A

eliminação das exigências de aprovação societária de lucros acumulados até 31 de

dezembro de 2025 garante que a isenção tributária para esses lucros dependa apenas da

data em que foram apurados (antes de 2026), e não do ato de deliberação societária,

evitando que as empresas sejam compelidas a aprovar demonstrações financeiras antes

do prazo legal, com base em estimativas ainda não auditadas.

4. DA ANÁLISE

O condicionamento da isenção tributária à aprovação societária até 31 de

dezembro de 2025 configura uma exigência tecnicamente inexequível e juridicamente

inconsistente.

A legislação societária brasileira — notadamente o art. 132 da Lei nº

6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o art. 1.078 do Código Civil — estabelece

que a assembleia geral ordinária para aprovação das contas, deliberação sobre as

demonstrações financeiras e destinação dos resultados deve ocorrer nos quatro

primeiros meses do exercício seguinte ao término do período contábil.

Assim, sob o ponto de vista técnico-contábil e jurídico, não é possível

deliberar sobre lucros e dividendos antes da conclusão das demonstrações financeiras e

da eventual auditoria independente, sob pena de violar o devido processo contábil e a

governança das informações financeiras.

Conforme dispõe a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações

Contábeis, as demonstrações financeiras devem representar fielmente a posição

patrimonial, financeira e o desempenho da entidade ao término do exercício social, sendo

preparadas apenas após o encerramento contábil e a contabilização integral de todos os

eventos relevantes.

De modo convergente, a NBC TG 24 – Evento Subsequente estabelece

que somente após o encerramento do exercício é possível identificar e avaliar eventos

que possam alterar o resultado contábil, o que demonstra que qualquer deliberação

prévia estaria baseada em estimativas não auditadas, incompletas e potencialmente

incorretas.

A exigência de deliberação antecipada viola princípios estruturantes da

contabilidade, como o Princípio da Competência (NBC PG 100, item 4.47) e o requisito

de Representação Fidedigna da Estrutura Conceitual da Contabilidade (itens 2.13 a

2.19), comprometendo a integridade e a utilidade da informação contábil.

Forçar a aprovação de resultados ainda não verificados implica risco de

divulgação de informações imprecisas ou falsas, com potencial de gerar retrabalho

contábil e societário, reformulações de demonstrações financeiras, retificações de atas e

relatórios de auditoria e, sobretudo, insegurança jurídica para administradores,

contadores e auditores independentes.

Sob o prisma tributário, o Decreto-Lei nº 1.598/1977, em seu art. 6º, § 4º,

determina que o lucro líquido do exercício, base de cálculo da tributação, deve ser

apurado de acordo com a legislação comercial, ou seja, conforme as demonstrações

contábeis elaboradas em observância às NBCs e à Lei nº 6.404/1976.

Condicionar a isenção tributária ao momento da aprovação societária, em

vez de à data de apuração contábil, cria dissonância entre os sistemas contábil e

tributário, afrontando o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da

Constituição Federal, e no art. 97 do Código Tributário Nacional, além de comprometer a

coerência sistêmica do regime fiscal.

Do ponto de vista técnico e sistêmico, a isenção tributária deve estar

vinculada exclusivamente à data de apuração dos lucros (31/12/2025), conforme

registrado nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as Normas

Brasileiras de Contabilidade.

A antecipação da aprovação societária para fins tributários cria uma

distorção estrutural, afronta os princípios de prudência contábil, de governança

corporativa e o devido processo legal de prestação de contas, além de gerar risco de

incongruência temporal entre o reconhecimento contábil e a deliberação societária.

Nesse contexto, o Art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pelo PL

1087/2025, estabelece a retenção na fonte de 10% para pagamentos mensais de lucros e

dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00, a partir de 2026.

A manutenção da isenção para resultados apurados antes de 2026,

entretanto, está indevidamente condicionada aos incisos do § 3º, que vinculam a fruição

do benefício à deliberação societária até 31/12/2025, o que, como demonstrado, é

impraticável e desconforme ao ordenamento contábil e jurídico.

Artigo Dispositivo a ser Vetado

(PL 1087) Justificativa do Veto

Art. 6º-A, § 3º, Inciso II

“II – cuja distribuição tenha sido

aprovada até 31 de dezembro de 2025;

e”

Este é o ponto crucial que impõe o prazo de

deliberação. Seu veto elimina a necessidade

de aprovação formal apressada para lucros já

apurados (inciso I), garantindo o respeito ao

rito contábil e societário regular.

Art. 6º-A, § 3º, Inciso III

“III – exigíveis nos termos da legislação

civil ou empresarial, desde que seu

pagamento, crédito, emprego ou entrega

ocorra nos termos originalmente

previstos no ato de aprovação.”

O veto deste inciso é coerente com o do

inciso II, pois suprime a dependência do ato

de aprovação societária para a fruição da

isenção, preservando a natureza técnica do

conceito de lucro apurado.

O Art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, igualmente introduzido pelo Projeto de

Lei nº 1087/2025, trata da tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimento

total superior a R$ 600.000,00, a partir de 2026.

O § 1º desse artigo lista as deduções permitidas na base de cálculo da

tributação mínima, incluindo os lucros e dividendos apurados até 2025 (inciso XII).

A alínea “a” do referido inciso protege os lucros “relativos a resultados

apurados até o ano-calendário de 2025”, mas as alíneas “b” e “c” condicionam

indevidamente a exclusão à aprovação societária e ao prazo limite de 31/12/2025, o que

viola o mesmo raciocínio técnico anteriormente demonstrado.

Artigo Dispositivo a ser Vetado

(PL 1087)

Justificativa do Veto

Art. 16-A, § 1º, Inciso XII, alínea b

“b) cuja distribuição tenha sido

aprovada até 31 de dezembro de

2025 pelo órgão societário

competente para tal deliberação;”

Este dispositivo cria uma condição indevida e

tecnicamente inviável, ao exigir deliberação até

31/12/2025. O veto assegura que o critério de

isenção permaneça vinculado exclusivamente à

data de apuração do resultado (alínea “a”),

conforme a legislação contábil.

Art. 16-A, § 1º, Inciso XII, alínea c

“c) desde que o pagamento, o

crédito, o emprego ou a entrega: 1.

ocorra nos anos-calendário de 2026,

2027 e 2028; e 2. observe os termos

previstos no ato de aprovação

realizado até 31 de dezembro de

2025.”

O veto integral desta alínea e de seus subitens é

necessário, pois o item 2 reforça a exigência de

aprovação societária antecipada, o que é

incompatível com o processo contábil regular.

Mantém-se, assim, a coerência normativa ao

basear a exclusão apenas na data de apuração

(alínea “a”).

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

manifesta-se, de forma técnica e fundamentada, pela necessidade de veto presidencial

aos incisos II e III do § 3º do art. 6º-A e às alíneas “b” e “c” do inciso XII do § 1º do art. 16-

A, introduzidos pelo Projeto de Lei nº 1.087/2025, por configurarem incompatibilidade

material com a legislação societária e contábil brasileira, com os Princípios Fundamentais

de Contabilidade, com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e com os

preceitos constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.

A eventual aprovação desses dispositivos resultaria em grave

comprometimento da fidedignidade das demonstrações financeiras, na geração de

informações artificiais, e em retrabalho operacional e normativo de grande impacto,

exigindo retificações posteriores e ajustes indevidos nas deliberações societárias. Além

disso, a medida implicaria a violação direta dos fundamentos técnicos previstos na NBC

TG 26 (R5) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, na NBC TG 24 – Evento

Subsequente, e na Estrutura Conceitual da Contabilidade, que asseguram que toda

informação contábil deve refletir a realidade econômica e financeira de forma íntegra,

tempestiva e verificável.

Do ponto de vista sistêmico, o veto é indispensável para preservar a

coerência entre os regimes contábil, societário e tributário, evitando que o

reconhecimento da isenção tributária sobre lucros apurados até 31 de dezembro de 2025

dependa de ato de deliberação societária antecipado e artificial.

Ao manter o critério técnico da data de apuração contábil, conforme

previsto nas demonstrações financeiras regularmente elaboradas e auditadas, o veto

garante a integridade da informação contábil, a uniformidade normativa, e o respeito ao

devido processo de aprovação das contas e destinação dos resultados estabelecido na

Lei nº 6.404/1976 (arts. 132 e 176) e no Código Civil (art. 1.078).

Em síntese, o veto aos incisos II e III do § 3º do Art. 6º-A e às alíneas “b” e

“c” do inciso XII do § 1º do Art. 16-A consolidará a segurança jurídica e a coerência

técnica do ordenamento, fazendo com que a única condição legítima para a exclusão dos

lucros acumulados da nova tributação mínima (Art. 16-A) e da retenção na fonte (Art. 6ºA) seja o fato de os mesmos serem “relativos a resultados apurados até o ano-calendário

de 2025”, conforme disposto nos incisos I do § 3º do Art. 6º-A e alínea “a” do inciso XII do

§ 1º do Art. 16-A.

Dessa forma, o veto presidencial ora proposto preserva a segurança

jurídica das pessoas jurídicas, assegura a conformidade técnica das demonstrações

financeiras e evita a imposição de deliberações societárias precipitadas, em

desconformidade com o regime contábil vigente e com os princípios da legalidade,

prudência, competência e representação fidedigna que norteiam a profissão contábil e a

ordem econômica brasileira.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2025.

Contadora Ana Tércia Lopes Rodrigues

Vice-presidente Técnica do CFC

  CFC


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