Portaria Normativa MF 14, de 05/01/2024. Regras sobre utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação.

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2024 | Edição: 4-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

 

Art. 1º A utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica sujeita aos limites mensais estabelecidos por esta Portaria Normativa.

 

  • 1º Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os incisos abaixo:

 

I – créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;

 

II – créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;

 

III – créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;

 

IV – créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;

 

V – créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e

 

VI – créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

 

  • 2º Os limites de que trata este artigo não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Fonte: Imprensa Nacional

Post Views: 6



Fonte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima