Portaria PGE/GO 630/2024. Execução Fiscal. Ajuizamento seletivo

PORTARIA Nº 630 – GAB, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás, autoriza o Procurador do Estado a requerer, na forma do caput do art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão de execuções fiscais de natureza tributária no valor nela definido, e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de

suas atribuições legais, e tendo em conta o art. 5º, inciso I, da Lei

Complementar 58, de 4 de julho de 2006;

Considerando o disposto nos arts. 24 e seguintes

da Lei Complementar estadual nº 197, de 20 de setembro de

2024, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a instituir

regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais;

Considerando que a execução fiscal, disciplinada

pela Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é

conduzida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e constitui

o principal meio utilizado pela Fazenda Pública para cobrança

dos seus créditos;

Considerando a necessidade de a Advocacia

Pública atuar com mais estratégia na defesa dos interesses do

Estado, tornando mais moderna a relação entre o fisco e os

contribuintes, de modo a se alcançar maior eficiência na

recuperação do crédito tributário, com redução da massa de

processos judiciais, diminuição dos custos e, claro, adequado

tratamento dos contribuintes;

Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de

Justiça, da Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe

sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para os anos

2021-2026 incluindo, dentre os Macrodesafios do Poder

Judiciário, a garantia da “agilidade e produtividade na prestação

jurisdicional”;

Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de

Justiça, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que

institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação

das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;

Considerando, ainda, que as execuções fiscais têm

sido apontadas como fator que contribui significativamente para

as altas taxas de congestionamento judicial, conforme consta do

Relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado

pelo Conselho Nacional de Justiça;

Considerando, enfim, os crescentes estímulos

administrativos e legislativos para soluções rápidas e consensuais

na solução de litígios, notadamente a transação tributária, por

meio do Programa Quita Goiás,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO E DESISTÊNCIA DE

EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 1º O Estado de Goiás, as suas autarquias e

outras entidades estaduais, cuja representação incumba à

Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão deixar de ajuizar

execuções fiscais dos créditos tributários inscritos em dívida ativa

de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais).

  • 1º O Procurador do Estado poderá requerer a

desistência das execuções fiscais de valor remanescente igual ou

inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

  • 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I – aos créditos garantidos parcial ou integralmente,

desde que a garantia seja exequível;

II – às execuções embargadas ou impugnadas por

qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a

extinção dos respectivos processos e incidentes sem quaisquer

ônus ao Poder Público.

  • 3º Considera-se parcial a garantia:

I – em dinheiro, se igual ou superior a 10% (dez por

cento) do valor estabelecido no caput deste artigo;

II – nos demais casos, se igual ou superior a 30%

(trinta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.

  • 4º No caso de garantia parcial, o pedido de

desistência da execução fiscal deverá ser precedido de

levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme

o caso.

  • 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária

poderá autorizar o ajuizamento e a não desistência de execução

fiscal de valor remanescente igual ou inferior ao previsto

no caput deste artigo, considerando as especificidades do caso

concreto e a possibilidade de efetiva recuperação judicial do

crédito inscrito em dívida ativa.

  • 6º O disposto no caput deste artigo não autoriza a

dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa,

tais como protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da

certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos,

comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de

proteção ao crédito, entre outras, bem como a restituição, no

todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

CAPÍTULO II

DO AJUIZAMENTO SELETIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 2º O ajuizamento de execuções fiscais para

cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa de

valores superiores ao referido no art. 1º poderá ser condicionado

à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica

dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação

integral ou parcial dos créditos a serem executados.

  • 1º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais

deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo,

considerando especialmente:

I – o patrimônio do devedor, bem como as

características da atividade econômica por ele desenvolvida; ou

II – a compatibilidade entre o valor da dívida ativa

objeto de cada execução fiscal, e:

  1. a) o custo de manutenção e acompanhamento do

processo;

  1. b) a estrutura administrativa e judicial disponível

para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou

  1. c) o valor conjunto dos créditos do Estado de Goiás

em face de cada sujeito passivo.

  • 2º Considera-se inútil o bem ou direito de difícil

alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como a

penhora incidente sobre atividade econômica inexpressiva.

  • 3º A verificação de indícios de bens, direitos ou

atividade econômica dos devedores, ou corresponsáveis, deverá

ser realizada de forma constante e documentada, de modo a

garantir a real observância dos critérios de racionalidade,

economicidade e eficiência.

  • 4º Além do disposto no caput deste artigo, o

Procurador poderá realizar o controle de legalidade do crédito

tributário, especialmente para verificar a observância de:

I – enunciado de súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal;

II – enunciado de súmula do Supremo Tribunal

Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de

Goiás;

III – decisão do Supremo Tribunal Federal ou do

Tribunal de Justiça de Goiás em controle concentrado de

constitucionalidade;

IV – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal

Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão

geral reconhecida ou recurso extraordinário repetitivo, ou pelo

Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial

repetitivo;

V – acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em

sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de

Incidente de Assunção de Competência;

VI – orientação referencial expedida pela

Procuradoria-Geral do Estado; e

VII – manifestação da Representação da

Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Administrativo

Tributário, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 63-A da Lei

estadual nº 16.469, de de 19 de janeiro de 2009, nos autos do

Processo Administrativo Tributário que lastreia o crédito

tributário em litígio.

CAPÍTULO III

DO VALOR DE ALÇADA PARA A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES

FISCAIS

Art. 3º Fica o Procurador do Estado autorizado a

requerer, nos termos do art. 40, caput, da Lei federal nº 6.830, de

22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais

exclusivamente de natureza tributária, cujo valor total

remanescente seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais).

  • 1º O Procurador do Estado não requererá a

suspensão de que trata o caput deste artigo enquanto pendente

causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de

exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou

recurso que infirme a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito

e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança

judicial, salvo se o executado concordar com a extinção dos

respectivos processos ou incidentes de impugnação ao crédito,

sem quaisquer ônus ao Poder Público.

  • 2º No caso de garantia parcial, o pedido de

suspensão da execução fiscal deverá ser precedido de

levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme

o caso.

  • 3º A autorização para requerer a suspensão de

que trata o caput deste artigo independe da efetiva citação do(s)

réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção

da prescrição pelo despacho inicial ordenador da citação.

  • 4º Após o prazo da suspensão previsto no art. 40,

caput, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o

Procurador do Estado fica autorizado a requerer o arquivamento

ou a concordar com a decisão que o determinar, nos termos do

art. 40, § 2º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

  • 5º O Procurador do Estado fica dispensado de

apresentar manifestação prévia à decisão judicial que examinar a

prescrição intercorrente e de apresentar recurso da decisão que a

reconhecer nos processos arquivados, na forma do art. 3º desta

Portaria, desde que não tenha havido condenação do Estado em

honorários de sucumbência e que os créditos extintos não

tenham garantia total ou parcial e não estejam parcelados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria não

geram direito subjetivo ao devedor de obter a extinção ou a

suspensão das execuções fiscais.

Art. 5º Os valores estabelecidos neste ato não

devem ser interpretados como parâmetro de insignificância.

Art. 6º A aferição dos valores constantes desta

Portaria deve ser realizada por minuta de petição inicial de

execução fiscal e na data da respectiva emissão.

Art. 7º O Procurador-Geral do Estado avaliará,

anualmente, a conveniência e oportunidade da manutenção das

medidas indicadas nesta Portaria, a partir de indicadores e

relatórios de ações e resultados alcançados.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 430-GAB, de 15

de agosto de 2024 (63711308).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua

publicação.

RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Procuradoria de Goiás


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