Portaria RFB 514/2025. Alteração Portaria RFB 1750/2018. Representação fiscal para fins penais. Crime contra ordem tributária.

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/02/2025 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 24

 

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

 

portaria RFB Nº 514, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de falsidade ideológica, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de falsa identidade para realização de operação de câmbio e de evasão de divisas e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

 

Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º …………………………………………………………

 

………………………………………………………………………

 

II – representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa; e” (NR)

 

“Art. 3º A representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal e aos demais crimes de ação penal pública incondicionada deverá ser formalizada por servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil perante o titular da unidade à qual estiver vinculado.” (NR)

 

“Art. 12. …………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………..

 

  • 4º Nas hipóteses de apreensão de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos e outros produto que representem risco à saúde ou à segurança, conforme regulamentação da Subsecretaria de Administração Aduaneira, a representação a que se refere o caput será instruída com todos os elementos necessários à imediata denúncia do Ministério Público Federal.” (NR)

 

“Art. 15. ………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………..

 

  • 4º No caso de estabelecimentos cuja inscrição no CNPJ encontra-se na situação cadastral suspensa pela prática de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, as informações relativas às representações fiscais para fins penais, formalizadas em conformidade com o disposto no art. 12, serão encaminhadas também ao município jurisdicionante, para subsidiar eventuais ações relacionadas à manutenção de licença de funcionamento e à aplicação das demais penalidades administrativas cabíveis.” (NR)

 

“Art. 16. ……………………………………………

 

………………………………………………………….

 

II – nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais;

 

…………………………………………………………

 

IV – tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais;

 

V – data de envio ao Ministério Público Federal; e

 

VI – descrição sucinta das mercadorias, com categorização de espécies e quantitativos e valores estimados, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos ou outros produtos que representem risco à saúde ou à segurança, no caso da representação relativa ao contrabando ou descaminho de que trata o art. 12.

 

……………………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 2º A ementa da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

 

“Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.” (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

IMPRENSA NACIONAL


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