Portaria RFB nº 505/2024. Fixação de critérios para classificação dos contribuintes – pessoas físicas e jurídicas: maiores contribuintes, especiais ou diferenciados.

Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2024, seção 1, página 1090)

Dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS

Art. 2º A classificação dos maiores contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:

I – para pessoas físicas:

  1. a) o valor dos rendimentos declarados;
  2. b) o valor dos bens e direitos declarados; ou
  3. c) o valor das operações em renda variável; e

II – para pessoas jurídicas:

  1. a) a receita bruta anual;
  2. b) o valor declarado de débitos; ou
  3. c) o valor das operações de importação ou exportação realizadas.
  • 1º A classificação de que trata o caput terá por fundamento:

I – os parâmetros de valores para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e

II – as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.

  • 2º Serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios de que trata o caput.

Art. 3º Para a classificação de que trata o art. 2º, poderão ser considerados também:

I – estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos;

II – critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou

III – outros critérios de interesse fiscal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Portaria.

Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e swap_horiz

II – Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023. swap_horiz

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ADRIANA GOMES REGO

ANEXO I

Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas

Critério Pessoa Física Diferenciada Pessoa Física Especial
Valor dos rendimentos declarados Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
Valor dos bens e direitos declarados Maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) Maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
Valor de operações em
renda variável
Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

 

ANEXO II

Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas

Critério Pessoa Jurídica Diferenciada Pessoa Jurídica Especial
Receita bruta anual Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)
Valor declarado de débitos Maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) Maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
Valor das operações de importação ou exportação Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

 

Receita Federal


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