STF. Plenário. Competência para julgamento de agravos internos e embargos de declaração em recurso extraordinário e em agravo em recurso extraordinário. Hipótese: acórdãos em ações diretas estaduais.

Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.

A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao

tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder

a eventual modulação dos efeitos decisórios .

Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas

ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões

de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado

de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante (1).

Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração

de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir

o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, resolveu a questão de

ordem, para estabelecer (i) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em

quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos

em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; e (ii) a obrigatoriedade

de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados

a partir da publicação da ata desta questão de ordem.

(1) Precedentes citados: ARE 830.727 AgR e RE 187.142.

RE 913.517 QO/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024

(sexta-feira), às 23:59

 

www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1132.pdf


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