STF. Plenário. Contribuição de melhoria x taxa. Pavimentação asfáltica que implica valorização do imóvel. Município de Santos. Inconstitucionalidade. Não observância dos requisitos para instituição

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244. INCONSTITUCIONALIDADE. Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do lancamento dessa espécie tributaria. Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC 01/69. Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Município de Santo Andre/SP. Recurso não conhecido.

(RE 140779, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/1995, DJ 08-09-1995 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00460)


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