STF. Plenário. Estado do Paraná. Depósitos efetuados em processos judiciais. Disponibilidade ao Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Legislação estadual que versa sobre processo civil e direito financeiro: matéria de competência privativa da União.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL E FINANCEIRO. LEI N. 13.436/2002 E DECRETO REGULAMENTAR N. 5.267/2002 DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSOS JUDICIAIS. TRIBUTOS ESTADUAIS. DEPÓSITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei n. 13.436/2002 do Estado do Paraná e o Decreto n. 5.267/2002, que a regulamentou, ao versarem sobre direito processual e direito financeiro, invadem as esferas de competência legislativa atribuídas à União em caráter exclusivo ou para edição de normas gerais, respectivamente (CF, arts. 22, I, e 24, I). 2. A quantidade irrelevante de relações jurídicas que tenham surgido sob a égide da legislação impugnada e que ainda subsistam torna desnecessária a adoção da técnica da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 3. Pedido julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.436, de 11 de janeiro de 2002, e, por arrastamento, do Decreto n. 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná.

(ADI 2647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 29-10-2024  PUBLIC 30-10-2024)


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