STF. Plenário. IPVA/Taxa de licenciamento. Inadimplência. Retenção/Apreensão de veículo. Lei estado do Alagoas. Inconstitucionalidade. Competência para legislar da União. Interpretação do art. 22, XI, CF/1988.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.311/2020 DO ESTADO DE ALAGOAS. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO OU RETENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE COM DÍVIDA DE IPVA, SEGURO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. TRÂNSITO E TRASPORTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas, que proíbe a apreensão e a retenção de veículos automotores em virtude do não pagamento do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT) e da taxa de licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade, sob o ponto de vista formal, de norma editada por entes subnacionais a disciplinar aspectos relacionados à apreensão e retenção de veículos automotores não licenciados, especialmente no que tange à ausência de quitação de impostos e taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diploma impugnado avançou sobre matéria relacionada a trânsito e transporte, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União (CF/1988, art. 22, XI). 4. O CTB (Lei n. 9.503/1997) já prevê, em normas gerais de alcance nacional, os requisitos para o licenciamento de veículos e as hipóteses de apreensão e retenção, inclusive por inadimplência de tributos e encargos. 5. Ao proibir a apreensão de veículos por ausência de pagamento de IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento, a norma estadual estabelece disciplina paralela, ao arrepio do art. 22, XI, da CF/1988 e em desconformidade com o CTB. 6. De acordo com a jurisprudência do STF, reiterada no julgamento da ADI 6.997, é vedado aos entes subnacionais legislar sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas.

(ADI 6694, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025)

 


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