STF. Plenário. PIS/COFINS. Locação de bens móveis e imóveis. Hipótese: atividade empresarial. Resultado econômico: coincidência conceito de faturamento ou receita

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL; PIS; COFINS; LOCAÇÃO

DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS; BASE DE CÁLCULO; FATURAMENTO; RECEITA

BRUTA

PIS e COFINS: incidência sobre os valores recebidos a

título de locação de bens móveis e imóveis – RE 599.658/SP (Tema 630 RG) e RE 659.412/RJ (Tema 684 RG)

TESE FIXADA:

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as

receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir

atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico

dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,

pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”

RESUMO:

O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social)

e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as

receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da

atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.

O conceito de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois

abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de

serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a título de

locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde que seja por ela desempenhada de modo habitual.

A redação original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS

sobre a atividade típica da empresa (1). Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu

nova redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea

“b” o vocábulo “receita” (2) —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para abarcar

a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não decorram da sua

atividade empresarial.

No caso do RE 599.658/SP, o TRF da 3ª Região decidiu ser indevida a cobrança do

PIS sobre os valores recebidos com a locação de imóveis próprios de uma indústria

moveleira local. Já no caso do RE 659.412/RJ, o TRF da 2ª Região assentou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis

de uma empresa do ramo de aluguel de contêineres e equipamentos de transporte.

Diante dessas decisões foram interpostos recursos extraordinários pela União e pelo

contribuinte, respectivamente.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) ao apreciar o Tema 630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios; e (ii) ao apreciar o Tema 684 da repercussão geral, para que não ocorra reformatio in pejus, negou provimento ao recurso, mantendo o direito de a empresa contribuinte proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (3), conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. (1) Precedente citado: RE 609.096/RS (Tema 372 RG). (2) CF/1988: “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” (3) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (…) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)” RE 599.658/SP, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira) RE 659.412/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1132.pdf

 


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