COLEGIADOS TÊM DIFERENTES INTERPRETAÇÕES SOBRE A COBRANÇA CONCOMITANTE DA MULTA DE OFÍCIO E DA MULTA ISOLADA
Crédito: José Cruz/Agência Brasil
As turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vêm julgando de formas distintas processos sobre a possibilidade de cobrança concomitante da multa de ofício e da multa isolada sobre a falta de pagamento de tributos. Enquanto na 2ª e na 3ª turmas os resultados têm sido favoráveis ao fisco, a última decisão da 1ª Turma foi favorável aos contribuintes.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento dos contribuintes, pela impossibilidade da cobrança concomitante, tem prevalecido. Especialistas apontam que essa divergência de entendimentos entre o Carf e o Judiciário é negativa para a segurança jurídica.
A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual. No Carf, parte dos conselheiros defende que a multa seria aplicada sobre duas condutas distintas, e por isso podem ser cobradas conjuntamente. Outra parte entende que seria uma dupla punição sobre o mesmo fato.
A última decisão da 1ª Turma da Câmara Superior foi favorável ao contribuinte no processo 12448.721970/2016-48, da OSX Brasil. O resultado do julgamento – por cinco votos a três – representou uma alteração na posição da turma sobre o tema. As decisões anteriores haviam sido favoráveis ao fisco por voto de qualidade, como no processo 10830.726291/2017-05, da S.A. Paulista de Construções e Comércio.
A mudança ocorreu por uma alteração de entendimento da conselheira Viviani Aparecida Bacchmi, que costumava votar favoravelmente ao posicionamento do fisco quando integrava a turma ordinária. Após debates na Câmara Superior, a conselheira passou a entender que, apesar de a Súmula Carf 105 fazer referência a um dispositivo já revogado, a nova legislação sobre o tema traz os mesmos fundamentos sobre o assunto.
A Súmula 105 prevê que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
O debate sobre a aplicação da Súmula 105 envolve a alteração do artigo 44 da lei 9.430 pela Lei 11488/07. Parte dos conselheiros interpreta que a súmula só teria aplicação nos processos feitos com base na redação original do artigo, antes da edição da lei em 2007.
Favoráveis ao fisco
Os processos sobre a possibilidade concomitância de multas sobre o IRPJ e a CSLL passaram a ser julgados pela 2ª e pela 3ª Turma da Câmara Superior a partir da publicação da Portaria Carf 12202/21, que estendeu a competência de julgamento de alguns temas antes privativos à 1ª Turma.
Na 2ª Turma da Câmara Superior, o entendimento tem sido favorável ao fisco mesmo com mudanças de composição. No processo 10935.724837/2013-83, da Valério Rossato Caveglion Serviços , o colegiado considerou que não há impedimento legal para a incidência concomitante das multas por cinco votos a três. O julgamento ocorreu em junho deste ano.
Em outubro, a decisão foi, por unanimidade, favorável ao entendimento da fiscalização no processo 16327.720719/2019-36, da Indiana Seguros S/A . Nesse período entre os julgamentos, houve a troca de três conselheiros representantes dos contribuintes na turma. João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri saíram, e os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira passaram a integrar o colegiado.
Na 3ª Turma Superior, a decisão nos processos 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95 também foi favorável ao entendimento da fiscalização. Apesar de a defesa do contribuinte defender a aplicação da Súmula 105, o colegiado considerou que o entendimento foi derrubado após a mudança da lei.
Alexandre Tortato, ex-conselheiro do Carf e sócio do escritório Tortato Advogados, aponta que essa situação de diferentes decisões das turmas superiores e de falta de definição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caráter vinculante gera insegurança jurídica.
Tortato aponta, por exemplo, que podem ocorrer situações em que dois contribuintes do mesmo ramo de atividade e com autos de infração parecidos tenham resultados diferentes a depender da turma em que os processos forem julgados. “Não tem outra palavra que não seja insegurança jurídica para essa situação”, disse.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou considerar normal a divergência entre as turmas julgadoras, e que isso demonstra que “os julgadores têm liberdade para formar sua convicção e decidir”. Para a PGFN, a divergência por si só não causa insegurança jurídica. “Vale lembrar que é perfeitamente possível existir divergência, por exemplo, entre as turmas julgadoras dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem que isso implique insegurança jurídica”, disse em nota.
Segundo a PGFN, a solução para a divergência poderia vir com uma súmula do Carf ou algum precedente com força vinculante do Poder Judiciário. “Enquanto não houver um instrumento que vincule o posicionamento dos conselheiros do Carf, é possível que continue existindo divergência entre as turmas de julgamento do Carf, o que consideramos uma situação normal em um tribunal que possui diversas turmas de julgamento apreciando a mesma matéria”, afirmou.
STJ
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contribuintes têm obtido decisões favoráveis. A mais recente ocorreu no REsp 2104963 analisado em 5 de dezembro. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam pela impossibilidade da cumulação das multas. O relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que nesses casos deve prevalecer o princípio da consunção, em que a infração mais grave abrange a menor.
Em novembro, os ministros da 2ª Turma já haviam decidido por unanimidade no REsp 1708819 pela impossibilidade da concomitância. Em 2020, o colegiado decidiu da mesma maneira no AREsp 1603525, também por unanimidade. Em 2016, a decisão também foi no mesmo sentido no REsp 1576289. Na ocasião, a ementa do ministro relator, Herman Benjamin, dizia que a 2ª Turma tinha posição firmada pela imposição da aplicação concomitante das multas.
Liz Marília Vecci, sócia do escritório Terra e Vecci Advogados, ressalta que o STJ tem diversas decisões favoráveis aos contribuintes, mas que não foram proferidas em sede de recurso repetitivo. Ou seja, o Carf não é obrigado a seguir esse entendimento. “O STF, por sua vez, ainda não afetou a matéria para julgamento [em repercussão geral], mas há jurisprudência consolidada que as multas tributárias não podem ultrapassar 100% do valor do tributo”, apontou.
Mírian Lavocat, advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados e ex-conselheira do Carf, ressaltou o cenário de insegurança jurídica para o contribuinte e a possível judicialização do tema. “Além da insegurança jurídica, teremos a necessidade de judicialização e custos para o contribuinte, além de provável aplicação de verba sucumbencial à União Federal, eis que contamos com julgados do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício”, afirmou.
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