Carf começa a julgar se remessas pagas ao exterior caracterizam royalties

Carf começa a julgar se remessas pagas ao exterior caracterizam royalties

1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 15746.721788/2021-88

Partes: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games LTDA e Fazenda Nacional

Relator: Fredy Jose Gomes De Albuquerque

A turma começou a julgar se mantém a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) contra a Microsoft do Brasil. O colegiado analisou se tratam-se de royalties, a título de tributação, as remessas pagas para empresa no exterior.

O primeiro contrato analisado trata de prestação de serviço de publicidade entre a Microsoft Online e a Microsoft Brasil, que não são sócias. Para a fiscalização, não tratava-se de publicidade, e não havia sequer menção de como os serviços seriam prestados no contrato. A fiscalização ainda destaca que, mesmo caso se tratasse de um contrato de publicidade, a empresa estrangeira estaria agindo como agência, e deveria ser tributada como tal.

Já a empresa defende que tratava-se de um contrato de inserção de propaganda. A Microsoft Brasil prospectava clientes para que a Microsoft Online fizesse a inserção das propagandas no site Bing, da Microsoft.

Nesse caso, para o relator, Fredy Jose Gomes De Albuquerque, não existe razões fáticas para que, para fins tributários, as remessas sejam caracterizadas como royalties, uma vez que trata-se, de fato, de publicidade.

O segundo contrato tratava da cessão de direitos de exploração entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporations. O objeto do contrato eram jogos eletrônicos da Xbox, sendo que a Microsoft Brasil adquiria o direito de distribuir o videogame. Nesse caso, mesmo usando a palavra “royalties” no contrato, a empresa defende que não tratava-se de royalties, mas que esse termo foi utilizado de forma genérica pela empresa americana, sem apego à legislação brasileira.

Em relação a esse contrato, o relator afirmou que o texto revela que tratava-se de fato de royalties para distribuição dos jogos no Brasil, mas que enquadram-se na exceção regida pelo artigo 22 da Lei 4.506/1964, uma vez que as remessas são enviadas ao autor da obra.

Por fim, o terceiro contrato, de prestação de serviços online, era firmado entre a Microsoft Brasil e a Microsoft Corporation. A Corporation oferecia acesso à empresa brasileira à plataforma de serviços online da Microsoft para comercializar, distribuir e hospedar usuários. Neste caso, a fiscalização afirmou que o objeto do contrato não seria de prestação de serviços, mas de direito de acessar o conteúdo de serviços online, permitindo que a empresa brasileira licencie diretamente aos clientes a parte de software dos serviços online.

Para o relator, tratava-se de um contrato de licença de softwares, e não de serviços. Com base nesse entendimento, o conselheiro afastou o posicionamento da fiscalização, uma vez que a própria Microsoft Corporations controlava os softwares e recebia as remessas da empresa brasileira. Assim, trata-se do mesmo caso, para fins tributários, do segundo contrato.

Ou seja, o relator deu provimento total ao recurso do contribuinte. Seu posicionamento foi acompanhado pelo conselheiro Lucas Issa Halah. O presidente, Neudson Cavalcante Albuquerque, pediu vista para analisar melhor o processo.

Júlia Portela

Repórter

Bárbara Mengardo

Editora de Tributos

Michelle Portela

Repórter

 

FONTE JOTA 


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