Carf: despesas relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão são indedutíveis

2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 13136.721168/2021-00

Partes: Samarco Mineração S.A. e Fazenda Nacional

Relator: Alexandre Iabrudi Catunda

Por quatro votos a dois, o conselho decidiu que a mineradora Samarco S.A não pode deduzir os gastos com as ações realizadas para reduzir o impacto do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O processo tem valor bilionário, porém uma eventual derrota definitiva não gerará dispêndios à Samarco, e sim a redução do montante apurado pela empresa de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Cabe recurso da decisão à Câmara Superior caso o contribuinte consiga comprovar que o Carf já proferiu decisão diametralmente oposta ao analisar caso semelhante.

O valor deduzido corresponde a ações como os programas criados para indenizar a população impactada pelo derrame dos rejeitos da mina, bem como a reconstrução da cidade, além da recuperação ambiental da área, como a revitalização de rios e margens cobertos pela lama. As despesas também abrangem as ações executadas pela Fundação Renova, que desenvolve ações socioambientais na região e que foi criada após o acidente.

O principal ponto de debate entre os conselheiros girou em torno do cumprimento dos critérios para a dedução de valores da base do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real. Para tanto, é preciso provar que há normalidade, usualidade e essencialidade nas despesas. Para a empresa, os elementos estão cumpridos, já que a obediência ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) no caso do rompimento da barragem é obrigatória à companhia, que não conseguiria ter lucro e permanecer em funcionamento caso não observasse o que foi firmado com o Ministério Público e órgãos ambientais estaduais.

Para o relator, entretanto, adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais, seria reconhecer a legitimidade de acidentes ambientais, ou seja, admitir que eles seriam parte das atividades da empresa. A visão foi acompanhada pelos conselheiros Alessandro Bruno Macêdo Pinto Contribuintes, Maurício Novaes Ferreira, Paulo Mateus Ciccone, o que culminou na rejeição do recurso.

Por outro lado, a tese da defesa foi acatada pelos conselheiros Jandir José Dalle Lucca e Ricardo Piza Di Giovanni Contribuintes, que apontaram que tais despesas atenderiam aos critérios porque garantiriam a continuidade do exercício da atividade da empresa.

Júlia Portela

Repórter

Bárbara Mengardo

Editora de Tributos

Michelle Portela

Repórter

FONTE JOTA 


Post Views: 16



Fonte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima