Portaria CARF/MF nº 1.642/2024. CARF. Seções de julgamento. Extensão temporária da especialização + distribuição de processos em retorno de diligência e de embargos.

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 21/10/2024 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 99

 

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

 

PORTARIA CARF/MF Nº 1.642, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a extensão temporária da especialização das seções de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e sobre a distribuição de processos em caso de retorno de diligência e de embargos.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV , o art. 61, inciso XIII e o art. 46, inciso I do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

 

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a extensão temporária da especialização prevista nos art. 43 a 45 do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2024.

 

Art. 2° Estende-se, temporariamente, à Segunda Seção de Julgamento e à Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a competência para julgar recursos referentes à matéria de que trata o inciso V do art. 43 do RICARF em relação às Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

 

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não sorteados na instância.

 

Art. 3º Em caso de retorno de diligência ou de embargos, o processo será distribuído à turma prolatora da resolução ou do acórdão embargado, ainda que a decisão tenha sido proferida com amparo em extensão de competência estabelecida pelas portarias revogadas por esta.

 

Parágrafo único. Caso a turma prolatora da resolução ou do acórdão embargado tenha sido extinta, o processo será distribuído à Seção com competência originária.

 

Art. 4° Ficam revogadas:

 

I – a Portaria CARF n° 146, de 12 de dezembro de 2018 (Publicada no DOU de 13/12/2018, seção 1, página 40);

 

II – a Portaria CARF n° 1.339, de 03 de fevereiro de 2021 (Publicada no DOU de 05/02/2021, seção 1, página 41); e

 

III – a Portaria CARF n° 2.605, de 30 de março de 2022 (Publicada no DOU de 31/03/2022, seção 1, página 60).

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Carlos Higino Ribeiro de Alencar

 

Imprensa Nacional


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