STF. Plenário. Custas de mandato judicial. Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade da contribuição. Impossibilidade de exigência por outorga de procuração.

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PAPEL. Cumpre ao Advogado-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO – MANDATO – FORMALIZAÇÃO. É conflitante com a Constituição Federal lei de unidade da Federação a impor, a outorgante de poderes mediante mandato judicial – procuração –, contribuição.

(ADI 5736, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119  DIVULG 21-06-2021  PUBLIC 22-06-2021)

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